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Esta é uma questão que tem suscitado algumas dúvidas, motivo pelo qual procuraremos esclarecer os leitores, não só aqueles que as suscitaram, mas, também, todos aqueles que revelam curiosidade no tema.
1.1 – O direito a férias
1.1.1 – Enquadramento legal
As férias permitem aos trabalhadores, uma recuperação física e mental, do esforço despendido na sua jornada laboral. Além desta sua finalidade, elas detêm, ainda, um importante cariz pedagógico, possibilitando ao trabalhador a sua participação cívica e de integração, e sobretudo, a sua reintegração familiar.
Hodiernamente, não há dúvidas, de que, o direito a férias é um direito fundamental de natureza análoga, ao qual é aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, art.ºs 17.º e 59.º n.º 1 al.ª d), «in fine», da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Sendo assim, qualquer restrição deve encontrar previsão na lei, devendo limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art.º 18.º n.º 2 da CRP). Essa restrição deve, ainda, revestir carácter geral e abstracto, não podendo ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (art.º 18.º n.º 3 da CRP).
1.2 – A questão do “dia útil”
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No que a esta questão concerne, o legislador nacional, quer no Código do Trabalho vigente (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), quer no Regime de Férias, Faltas e Licenças dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março), baseou-se na paradigmática “semana-americana”. Sendo assim, consideram-se como “dias úteis” de trabalho, e consequentemente, para efeitos de marcação de férias, aqueles que decorrem de Segunda a Sexta-feira, excluindo-se o Sábado (dia de descanso suplementar), o Domingo (dia de descanso obrigatório) e os feriados. Estes últimos são considerados, por isso, “dias não úteis”.
Se é certo que o presente regime descura, de certa forma, a laboração contínua (onde o período de descanso do trabalhador poderá ocorrer de Segunda a Sexta-feira), mais certo será, que somente à Assembleia da República ou ao Governo, mediante autorização legislativa por si proferida (art.º 165 n.º 1 al.ª b) da CRP), incumbe essa função de adaptar a noção de “dia útil” às novas realidades, entre elas, a laboração contínua. Até que isso aconteça (se vier a acontecer), são de evitar outras soluções «infra» legais, sob pena da sua inconstitucionalidade orgânica.
1.2.1 – Efeitos Práticos
1.2.1.1 – “Dias não úteis” inseridos no período de férias
Tendo em consideração o exposto, não existe grande controvérsia quando o trabalhador exerce as suas funções de Segunda a Sexta-feira, já que, os “dias não úteis”, para efeitos de marcação de férias, coincidem com o seu período de descanso.
O mesmo não sucederá quando a sua laboração é contínua. Ainda assim, porque o regime é similar, se os Sábados, Domingos ou feriados estão inseridos no período de férias, eles, obviamente, não poderão ser contados como “dias úteis”.
Assim, por exemplo, se um trabalhador pretende gozar um período de 5 dias de férias seguidos, a iniciar numa Terça-feira, esse período terminará na Segunda-feira seguinte, excluindo-se da contagem, o Sábado e o Domingo.
No exemplo anterior, caso o empregador labore ao Sábado e ao Domingo, e as folgas daquele trabalhador coincidam com os seus “dias úteis” de férias, estes dias serão contabilizados como “dias não úteis” (para efeitos de férias), sendo, para o efeito, substituídos pelo Sábado e Domingo (salvo, se feriados), art.º 238.º n.º 3 do Código do Trabalho.
1.2.1.2 – “Dias não úteis” subsequentes ao período de férias
A situação é diferente, quando a laboração é contínua e o período de férias termina em véspera de fim-de-semana ou feriado.
Se um trabalhador pretende gozar o mesmo período de 5 dias de férias seguidos, mas agora, a iniciar à Segunda-feira, esse período terminará às 23H59 de Sexta-feira. Sendo assim, a partir das 00H00 de Sábado, o trabalhador já não se encontra no seu período de férias; e, consequentemente, se o seu empregador labora ao Sábado, ele terá que trabalhar nesse dia, porque, fora do período de férias, este será um “dia útil” de trabalho.
Diferente será o caso, em que, nesse período de 5 dias de férias, estão contidos dias de descanso do trabalhador. Neste caso, estes dias serão substituídos, para efeitos de “dia não útil”, pelo Sábado e Domingo seguintes (excepto se feriados), art.º 238.º n.º 3 do Código do Trabalho.
1.2.1.3 – “Dias não úteis” no trabalho por turnos
A solução introduzida pelo legislador, através da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, de substituição dos dias de descanso do trabalhador que coincidam com “dias úteis” de férias, pelo Sábado e Domingo, é exequível, mas, somente, quando essas folgas são fixas ao longo do ano civil.
No caso de folgas rotativas, apanágio do trabalho por turnos, não é fácil saber até ao dia 15 de Abril (período máximo para elaboração do mapa de férias, art.º 241.º n.º 9 do Código do Trabalho), se, por exemplo, um trabalhador que goza um período de 3 dias de férias em Novembro, a terminar a uma Sexta-feira, tem direito, ou não, ao Sábado e, porventura, ao Domingo.
Não se ignoram, contudo, sobretudo ao nível da administração pública, diplomas que visam regular esta matéria, estabelecendo, que, em férias que terminem em véspera de fim-de-semana ou feriados, o trabalhador só terá direito a estes “dias não úteis”, caso o período de férias seja igual ou superior a cinco dias.
Também não será esta a solução mais acertada, já que trata de igual modo esse período de 5 dias de férias, sendo ele coincidente, ou não, com algum dia de descanso do trabalhador.
A solução mais justa estará em adaptar as normas laborais ao trabalho contínuo, independentemente de as folgas serem fixas ou rotativas. Neste pretenso regime especial, os “dias úteis” deverão corresponder a qualquer dia da semana, incluindo Sábados, Domingos ou feriados. Após respeitado o limite máximo da jornada de trabalho [art.º 59.º n.º 1 al.ª d), da CRP], o descanso semanal, vulgarmente designado como folga, assumir-se-á como “dia não útil”, não sendo contabilizado para efeitos de contagem do período de férias.
Compreende-se, no entanto, o motivo pelo qual o legislador não adoptou, ainda, este modelo, já que, certamente não traria vantagens à relação contratual empregador-trabalhador, como geraria, desde logo, uma actividade quase impraticável na antecipação das folgas anuais de cada trabalhador, dificultando a flexibilidade e mobilização necessárias ao normal funcionamento da actividade laboral.
Até lá, e perante a identidade de tratamento, dias “não úteis” continuarão a ser os Sábados, Domingos e feriados; que, quando contidos no período de férias, serão sempre entendidos nessa qualidade, e, como tal, não contabilizados (com a ressalva do art.º 238.º n.º 3 do Código do Trabalho, caso seja aplicável).
Quando as férias terminem em vésperas de fim-de-semana ou feriado, como já referido, no caso de laboração contínua, o Sábado e o Domingo poderão ser considerados “dias úteis”, salvo, no caso, em que, no período de férias está contida uma ou mais folgas do trabalhador, em que é aplicável o mesmo art.º 238.º n.º 3 do Código do Trabalho.
Relativamente aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, deverá o legislador ter em consideração, também, nesse caso, os dias de descanso do trabalhador, quando contidos no período de férias, adoptando, para isso, norma semelhante ao anteriormente referido art.º 283.º n.º 3 do Código do Trabalho.
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AVISO: Todo o conteúdo deste texto encontra-se protegido por Direitos de Autor, sendo expressamente proibida a sua cópia, reprodução, difusão ou transmissão, utilização, modificação, venda, publicação, distribuição ou qualquer outro uso, total ou parcial, comercial ou não comercial, quaisquer que sejam os meios utilizados, salvo, com a concordância do seu autor, Paulo Alexandre Fernandes Soares, ou então, desde que claramente identificada a sua origem, ao abrigo do direito de citação.
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Foi muito esclarecedor. Obrigado.
ResponderEliminarBom dia, gostaria que me informa-se sobre a seguinte situação, hoje por volta da 10horas estava passeando os meus cães de raça caniches de água relativamente perto da minha casa onde moro à 6 anos e tem um pequeno relvado em frente a outro Prédio em que os meus cachorros fizeram as suas necessidades e na qual eu apanhei os dejectos, num saco próprio colocados em local próprio com recipiente para os colocar facultados pela Camara Municipal de Olhão, entretanto um dos moradores viu que eu apanhei os dejectos mas ameaçou-me que chamaria as autoridades se eu continua-se a ir aquele local, a minha resposta foi de lhe dizer que eu apanhei os dejectos como o senhor viu se quiser chamar as autoridades chame porque eu espero e alem disso o senhor presenciou que eu apanhei os dejetos e ele confirmou. Só queria saber se eventualmente eu voltar ao local e aquele senhor chamar as autoridades qual o artigo na lei que eu devo invocar perante as autoridades para defender os meus direitos de cidadania e o dos meus animais. Eu sou de S. Pedro do Sul mas vivo e trabalho em Olhão.
ResponderEliminarSem outro assunto de momento.
Cumprimentos,
Através do que me transmite depreendo que o relvado é um espaço público. Nesse caso, ninguém o poderá impedir de aí circular, já que está em causa o seu direito de livre deslocação, art.º 44.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
EliminarSendo um espaço do domínio público, poderia, no entanto, a Câmara Municipal de Olhão proibir aí a circulação de canídeos, devendo, para isso, colocar um sinal de interdição de canídeos. Geralmente fazem-no, não só em espaços relvados, como também em parques infantis, recintos desportivos, etc.
Pelos vistos a Câmara não o fez, antes pelo contrário, colocou dispensadores de sacos para dejectos.
Assim, desde que não danifique o espaço e continue a apanhar os dejectos como o tem feito, evitando uma coima de 250 a 1500 euros [art.º 68.º n.º 2 al.ª k) do Regulamento n.º 349/2012], por violação do art.º 38.º do mesmo diploma camarário, não vejo qualquer outra norma impeditiva daquele que é o seu procedimento no dia-a-dia.
Contrariamente a outros diplomas, v.g. Regulamento Geral do Ruido, art.º 24.º, a incomodidade manifestada por esse morador não é suficiente para proibir a sua actuação.
Com os meus melhores cumprimentos,
Paulo Soares
Obrigado pelo seu esclarecimento sobre este assunto, em que lhe fico muito grato.
EliminarCumprimentos e um abraço.
as pessoas são complicadas....basicamente querem que os cães dos outros andem onde eles querem....
Eliminarfortemente sugeria que o cao esteja devidamente licenciado na junta e que ande smp com trela...afinal se chamam autoridades dps vão tentar justificar a deslocação mas sim é livre de andar no espaço público com o seu cão...
Bom dia,
ResponderEliminartrabalho numa loja de shopping no regime de trabalho continuo com folgas rotativas, gozei recentemente 12 dias de ferias que que começaram a uma 2ª feira e acabaram numa 3ª feira, a minha duvida é a seguinte; tenho direito ás minhas 2 folgas dessa semana ou seja trabalhar 4ª 5ª 6ª e folgar sabado e domingo ou só tenho direito a folga após 5 dias de trabalho como a empresa me quer impor, porque se assim for, na realidade os dois dias de ferias dessa semana são apenas as duas folgas que teria caso não tive-se metido os 12 dias e apenas 10 ou seja a meu ver são 2 dias de ferias que "vão ao ar"
agradeço a atençao.
Os melhores cumprimentos
Sr. Anónimo,
EliminarO problema das folgas é mais complexo do que o das férias. E, dada a discricionariedade existente, por vezes pode até haver injustiças por parte da entidade patronal na elaboração da escala.
A minha opinião propende no sentido de considerar, que, sendo as folga uma compensação/descanso por dias de trabalho, o trabalhador somente terá direito a elas ao fim de cumprida a jornada laboral correspondente.
Sendo assim, no seu caso, para ter os dois dias de folga teria que laborar os cinco. Isto no caso de as folgas serem juntas, porque, não o sendo, trabalhando a Quarta a Quinta e a Sexta, teria direito a um dia de folga (o Sábado). Para ter direito a outro teria que trabalhar mais dois dias. A lógica é esta, ou pelo menos é assim que eu vejo a questão.
Na verdade, se tivesse tirado 10 dias úteis de férias, eles terminariam à Sexta e, conforme o meu artigo, teria direito ao fim de semana. No entanto, teria que trabalhar a Segunda e a Terça. A única vantagem é que folgava num fim-de-semana e assim somente irá folgar na Segunda e Terça.
Espero que a explicação o tenha ajudado.
Com os meus melhores cumprimentos,
Paulo Soares
Boa noite.
ResponderEliminarTrabalho em regime de laboração contínua e gostaria de saber se posso alternar períodos de ferias com folgas compensatórias que tenho. Ou seja, se posso, por exemplo, colocar 3 dias de ferias, gozando depois o descanso obrigatório da minha escala e colocando a seguir uma folga compensatória que tenho, voltando novamente a gozar outro dia de descanso obrigatório e colocando novamente depois mais alguns dias de ferias.
É que na minha escala de serviço, nesse regime de trabalho em laboração continua, trabalho por vezes três dias seguidos, com um dia de descanso obrigatório, mais um dia de trabalho, seguindo-se outro dia de descanso obrigatório, voltando depois novamente os dias de trabalho. O que quero saber é se posso alternar dias de férias com a colocação de folgas pelo meio.
Obrigado.
Fernando.
Sr. Fernando,
EliminarAs suas folgas são uma compensação pelos dias em que trabalhou, não pelos dias em que esteve de férias.
A sua pretensão - 3 dias de férias + descanso obrigatório + folga compensatória + descanso obrigatório + férias – seria possível se o legislador adaptasse as normas laborais ao trabalho contínuo, considerando como dias “não úteis” para efeitos de férias, as folgas. Isso, pelos motivos que invoco no meu artigo, ainda não aconteceu e dificilmente acontecerá.
Sendo assim, dias “não úteis” serão os fins de semanas e feriados, contando as folgas como dia útil para efeitos da contagem das férias.
Sendo assim, a meu ver, a solução que mais o beneficiará será, por exemplo:
3 dias de trabalho + descanso obrigatório + folga compensatória + descanso obrigatório + férias (com interrupção da contagem no Sábado, Domingo e feriados).
Espero que o esclarecimento o tenha ajudado. Boas férias!
Muito obrigado pelo esclarecimento. Por aquilo que percebi, afinal posso colocar dias de folga compensatória com dias de férias. Ou seja, posso intercalar os mesmos, colocando dias de férias (contando para tal os dias úteis), depois posso colocar uma, ou mais folgas compensatórias, e de novo mais dias de férias.
ResponderEliminarAbraço.
F.
Sr. Fernando,
EliminarNada o impedirá, desde que as folgas sejam compensatórias, pois às folgas obrigatórias, só terá direito, após o cumprimento da jornada laboral. Atenção também ao mapa de férias…
Para qualquer outro esclarecimento estou ao seu inteiro dispor
Bom dia.
ResponderEliminarA minha dúvida é a seguinte: a empresa onde trabalho abre de 2ª a sábado. Sendo assim foi acordado que trabalho aos sábados mas que tenho direito a folga as 2ª-feiras. Pedi 1 semana de férias ao meu patrão que corresponde do 3 de Junho ao 9 de Junho. E agora ele diz que me vai descontar 5 dias de férias porque a 2ª corresponde a minha folga mas que sábado conta como dia útil ou então tinha de ter vindo trabalhar no sábado para só descontar 4 dias de férias. Mas eu disse-lhe que mesmo não tendo ido trabalhar ao sábado só me pode descontar 4 dias de férias porque o sábado nunca pode ser considerado dia útil. Agradecia imenso que me pudesse esclarecer. Mais uma dúvida, como folgo sempre a 2ª se 2ª (dia 10 de Junho neste caso)não fosse feriado tinha de ter ido trabalhar ou o meu patrão podia me ter descontado mais um dia de ferias por ter ficado em casa?
Sr.ª Anónima,
EliminarIndependentemente de o seu dia de folga ser a Segunda-feira, do modo como expõe a situação, na verdade, do dia 03 de Junho a 09 de Junho, contabilizamos 5 dias úteis de férias… Mas, estando de folga no dia 03 de Junho (Segunda-feira) porque não iniciou as férias no dia seguinte, 04 de Junho, a terminarem no dia 11 (5 dias úteis de férias)?
No seu caso, o seu patrão pode descontar 5 dias de férias, porque de Segunda a Sexta são cinco dias úteis e não porque o Sábado conta como dia útil de férias, até porque isso contrariaria o art.º 238.º n.º 2 do Código do Trabalho.
Sendo assim, as suas férias terminaram às 23H59 de Sexta-feira (dia 07), sendo que, como a sua empresa labora ao Sábado, poderia ter de ir trabalhar no Sábado. Atenção, não porque o Sábado conte como dia útil de férias, mas porque ele se encontra fora do período de férias.
No entanto, coincidindo a Segunda-feira (dia 03 de Junho) dia útil de férias, com a sua folga, esse dia foi substituído/compensado pelo Sábado (dia 08 de Junho). Assim estabelece o art.º 238.º n.º 3 do Código do Trabalho. Encontrando-se encerrado o estabelecimento no Domingo e no feriado, só teria que se apresentar ao serviço na Terça-feira, dia 11 de Junho.
Caso a Segunda-feira, dia 10 de Junho não fosse feriado, teria que ir trabalhar, já que a folga é uma compensação por dias de trabalho, não por dias de férias.
A solução é sempre “encaixar” os fins-de-semana e os feriados no período de férias. Como já referi, se tivesse iniciado as férias a 4 de Junho (dia a seguir à sua folga) e terminasse a 11 de Junho (5 dias úteis de férias), o Sábado, o Domingo e o feriado seriam dias não úteis para efeitos de contagem, o dia 11 ainda seria um dia útil de férias, só tendo que ir trabalhar na Quarta dia 12 de Junho… Uma “chatice” para o empregador…
Para qualquer outro esclarecimento estou ao seu inteiro dispor.
Boa tarde.
ResponderEliminarTenho uma dúvida importante, pois eu trabalho num regime de trabalho laboral continuo com turnos e folgas rotativos, a empresa só para na época de Natal e Ano novo. Eu vou de féria entre o dia 8 de julho até ao dia 14 de julho, isto é dia 15 entro a trabalhar, no entanto, dia 11 de julho é feriado municipal, e nos fins de semana não estão como descanso. A minha duvida é, como trabalho num sistema diferente o feriado conta como férias, ou neste caso é diferente?
Obrigado pelo tempo perdido e agradeço desde já pela respostas.
Sr.ª Anónima,
EliminarAnalisando o seu caso e tendo em consideração que os dias de férias são dias úteis, concluo que o seu período de férias inicia na Segunda-feira, dia 08 de Julho, terminado na Sexta-feira, dia 12 de Julho. Neste caso, porque a sua laboração é contínua, nem sequer teria direito ao fim-de-semana, a não ser, claro está, que os dias úteis de férias, contidos no período de 08 a 12 de Julho, coincidissem com dois dias da sua folga, art.º 238.º n.º 3 do Código do Trabalho.
Sendo o dia 11 de Julho feriado, ainda que Municipal, ele não contará como dia útil no período de férias mencionado. Como tal, só serão contabilizados 4 dias úteis de férias no período de 08 a 12 de Julho.
Parece-me, no entanto, que a sua pretensão são 5 dias de férias, ou estarei enganado? São 5 dias que estão no seu plano de férias a iniciar no dia 08 de Julho? Se a resposta é afirmativa, então, as suas férias começam no dia 08 de Julho, mas só terminam no dia 15 (5 dias úteis), só tendo, assim, que se apresentar ao serviço no dia 16 de Julho (Terça-feira).
Espero que o meu esclarecimento lhe possa ser útil.
Boa noite. Será possível que me esclareça uma dúvida?
ResponderEliminarO meu horário de trabalho é , de segunda a sexta, das 6h30 ás 15h30 e sábados das 8h ás 15h. O que se passa é que a entidade patronal diz que tenho de contar os sábados no periodo das férias ou então ir trabalhar nesses dias. O que gostaria de saber é, se efectivamente contam pois não tenho outra folga além do Domingo. Bem-haja pela sua atenção. José
Sr. José,
EliminarDesde já agradeço a sua questão.
Tendo em consideração o disposto no art.º 238.º n.º 2 do Código do Trabalho, concluímos que, para efeitos de férias, são dias úteis os dias da semana de Segunda a Sexta-feira, com excepção de feriados. Sendo assim, o Sábado e o Domingo nunca contarão como dias úteis de férias.
Como já anteriormente tive oportunidade de referir, o nosso Código do Trabalho baseia-se na semana-americana, cuja actividade laboral decorre de Segunda a Sexta-feira, desconsiderando, de certa forma, a laboração contínua, onde essa actividade poderá ocorrer em qualquer dia.
Sendo assim, e porque o regime jurídico é único, só terá direito ao Sábado se este se encontrar incluído no período de férias (por exemplo: férias de segunda a segunda – 6 dias úteis de férias).
No caso em que as suas férias terminam a uma Sexta-feira, e visto que a sua folga é ao Domingo – não se aplicando o art.º 238.º n.º 3 do Código do Trabalho – terá sempre que trabalhar no Sábado.
Espero que a minha resposta lhe tenha sido útil.
Caro senhor advogado Paulo Soares, efectivamente a sua resposta foi-me bastante útil. Eu irei iniciar as minhas férias no próximo dia 8 e terei 10 dias. Quer com isto dizer que terei de ir trabalhar nos sábados dessas semanas? Bem-haja pela sua atenção, com os meus melhores cumprimentos, José
EliminarSr. José,
EliminarAntes de mais, devo esclarecer que não sou, por opção, advogado.
Quanto à sua questão, a resposta é negativa. Iniciando as férias no dia 08 de Julho (Segunda-feira), só terá que se apresentar ao trabalho no Sábado, dia 20 de Julho.
Quanto ao Sábado, dia 13 de Julho, estará contido no período de férias (08 a 19 de Julho – 10 dias úteis) e, como tal, será considerado um dia não útil.
Relativamente ao Sábado, dia 20 de Julho, esse terá que trabalhar. E porquê?
Acabando o período de férias no dia 19 de Julho, às 23H59, o Sábado já não está contido no período de férias, sendo um dia em que a sua entidade empregadora labora. Não se aplicando o art.º 238.º n.º 3 do Código do Trabalho, visto que a sua folga é ao Domingo, terá que trabalhar nesse Sábado. Mas pense positivo, no Domingo folgará.
Cordiais saudações.
Boa tarde.
ResponderEliminarEstamos a proceder à alteração do regime de trabalho que passará a ser por turnos, a instituição em causa é um lar (IPSS). Necessitava de saber como é que se processa com os feriados, visto passar a ser de laboração contínua. Obrigado.
Cumprimentos
Ana
Sr.ª Ana,
EliminarNão obstante a alteração do regime de trabalho, para efeitos de férias, o regime é o mesmo, encontrando-se previsto no art.º 237.º e sgts do Código do Trabalho (CT). Sendo assim, caso não coincidam com as folgas dos trabalhadores, os feriados são dias normais de trabalho.
No entanto, para efeitos de férias, estes são dias “não úteis” não entrando na contagem, conforme prevê o art.º 238.º n.º 2 do CT, desde que, claro está, se encontrem inseridos no período de férias.
Caso as férias terminem em vésperas de feriado, este já se encontrará fora do período de férias, sendo, por isso, dia de trabalho.
Atenção, também aqui haverá uma excepção, que se encontra antevista no art.º 238.º n.º 3 do CT. Através de um exemplo prático será mais perceptível:
Um trabalhador tira férias de Segunda a Sexta-feira (5 dias úteis). No entanto, a Segunda-feira, primeiro dia de férias, coincide com o dia da sua folga. Nesse caso, o trabalhador tem direito ao dia de Sábado. Se o Sábado for feriado ele tem direito ao Domingo. Sendo assim, o Sábado ainda está contido no período de férias e, como tal, o trabalhador com 5 dias úteis de férias, a iniciarem na Segunda-feira, só terá que se apresentar ao serviço na Segunda-feira seguinte.
Espero que o meu esclarecimento lhe tenha sido útil. Para qualquer outro, estou ao seu inteiro dispor.
olá, sou servidor público federal e tenho 40horas semanais. Gostaria de saber se além de trabalhar de seg a sexta (40h) for convocado para trabalhar no sábado, se terei direito a um dia de folga na semana, já que meu trabalho e de seg a sexta e o sábado ultrapassa em 8h a mais da minha carga horária semanal.Antes, parabéns por se dedicar a esclarecer nossas dúvidas. Att.
ResponderEliminarSr. Anónimo,
EliminarPelo conteúdo da sua mensagem, concluo que seja brasileiro. Embora desconheça o regime laboral brasileiro, penso que também aí haverá trabalho suplementar/extraordinário (aquele que é prestado fora do horário de trabalho).
Em regra, ele é obrigatório, sendo prestado quando existe um acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique, para tal, a admissão de trabalhador ou, então, em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade. Esse trabalho suplementar está sujeito a um limite máximo de horas anuais.
Quanto ao descanso compensatório de trabalho suplementar, em Portugal é diferente se este trabalho ocorre em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar, no seu caso, Domingo e Sábado respectivamente. Aqui, só o trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório dá direito a um dia de descanso compensatório remunerado.
Espero que a minha resposta possa, de alguma forma, ser-lhe útil.
Boa tarde Sr. José,
ResponderEliminarMinha dúvida é a seguinte, trabalho de segunda a sexta, tirei 20 dias de férias o 20º dia foi numa 2ª feira só que na 3ªfeira foi feriado, é correto contar 21 dias de férias? E se o último dia fosse na 6ª feira, seria correto contar mais 2 dias do fim de semana, perfazendo 22 dias de férias? Não sei se me fiz entender. Agradeço.
Sr. Anónimo,
EliminarDe acordo com a legislação laboral vigente, os dias de férias, para efeitos de contagem, são dias úteis, como tal considerados os dias da semana de Segunda a Sexta-feira, com excepção dos feriados.
Sendo assim, no seu caso, sendo o 20.º dia (útil) de férias uma Segunda-feira, a Terça-feira, feriado, não contaria como dia de férias porque é um dia não útil. Neste caso, se o seu empregador laborasse em dias feriados, teria que ir trabalhar, caso contrário, só teria que se apresentar ao serviço na Quarta-feira.
No caso de as férias terminarem na Sexta-feira, o mesmo se passaria. O Sábado e o Domingo (dias não úteis) nunca contariam para efeitos de férias. Neste caso, se o seu empregador laborasse ao fim-de-semana, teria que trabalhar no Sábado e no Domingo, caso contrário, só teria que se apresentar ao serviço na Segunda-feira.
Espero que o meu esclarecimento tenha sido útil,
Paulo Soares
Boa Tarde
ResponderEliminarSou enfermeiro e trabalho por turnos, a minha questão é a seguinte: sendo as trocas de turnos algo frequente na minha profissão questiono se terminando ferias numa segunda feira e estando escalado para iniciar o trabalho na terça existe algum impedimento legal a eu realizar uma troca e ficar mais um dia de férias»? Ou seja é obrigatório apresentar me no primeiro dia que estou escalado? Já agora qual a legislação que sustenta a posição.
Mto obrigado!
Antes de mais obrigado pela sua questão.
EliminarO regime de férias dos funcionários e agentes da Administração Pública encontrava-se previsto no Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, mais precisamente, nos art.ºs 2.º a 17.º. Estes artigos, à excepção do art.º 7.º, foram todos revogados pelo art.º 16.º al.ª c) da Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro.
Sendo assim, esta matéria é agora regulada pelo art.º 171.º e sgts. da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas).
Como poderá verificar ao consultar as normas vigentes, não existe nenhuma que preveja a forma como deve ser efectuada a apresentação pós-férias. Existe, no entanto, a possibilidade de as próprias entidades empregadoras o fazerem internamente. Não sei se será o caso…
De um modo geral, a haver normas internas que obriguem à apresentação no dia seguinte ao «terminus» das férias, a uma determinada pessoa; esta pessoa será também competente para autorizar a pretensa troca de turno. Dirija-lhe um requerimento com a pretensão, assinado por si e pelo seu colega que vai assegurar o serviço. Problema resolvido.
Espero que a minha resposta lhe possa ser útil.
gostaria de perguntar uma duvida que tenho
ResponderEliminarDei Ferias no dia 1 de julho e deveria telas por um período de 22 dias mas como não e possível só vou tirar 20 dias gostaria de saber se entro ao serviço na sexta-feira dia 26 de julho ou se no dia 29 de julho segunda-feira as folgas geralmente são dadas ao domingo
Sr. Anónimo,
EliminarTendo em consideração o disposto no art.º 238.º do Código do Trabalho, as suas férias, tendo iniciado no dia 01 de Julho, terminam às 23H59 do dia 26 do mesmo mês (Sexta-feira). Sendo assim, o Sábado já não se encontra contido no período de férias, e, como tal, será já considerado um dia útil de trabalho, caso, claro, o seu empregador labore nesse dia.
Espero que a minha resposta o tenha ajudado. Continuação de umas boas férias.
Fiz um acordo com minha chefe e irei antecipar 5 dias das minhas férias ( de segunda à sexta), pois meu pai irá operar e precisarei acompanhá-lo.
ResponderEliminarEla disse que não sabe se desconta os finais de semana também, quando eu for "pagar" esses dias. Isso seria correto?
Sr. Anónimo,
EliminarPara efeitos de contagem, os dias de férias são dias úteis, ou seja, os dias da semana de Segunda a Sexta-feira, com excepção dos feriados.
Sendo assim, tendo em consideração que o seu período de férias inicia na Segunda e termina na Sexta, só lhe poderão ser contabilizados 5 dias úteis de férias. Tenha atenção ao facto de que poderá ter que ir trabalhar no Sábado, caso a sua entidade patronal labore nesse dia.
Qualquer outra dúvida não hesite em colocá-la.
Boa tarde Sr. Paulo Soares,
ResponderEliminarTirei 15 dias corridos de férias em fevereiro de 2013, no período do dia 01(sexta-feira) ao dia 15 (sexta-feira) com o intuito de emendar com o final de semana dos dias 16 (sábado) e 17 (domingo). Mas meu empregador disse que eu teria de ter voltado a trabalhar dia 15 (sexta-Feira) e contabilizou os dias 16 e 17 nas minhas férias, somando 17 dias de férias, me deixando apenas mais 13 dias de férias para serem remarcados daqui em diante. Ele disse que eu não posso marcar meu ultimo dia de férias para uma sexta-feira ou véspera de feriado porque isso é ilegal.
Essa atitude do meu empregador foi correta? Procede as informações repassadas por ele?
No meu caso a empresa não funciona sábado e domingo.
ResponderEliminarSr. George Gonçalves,
EliminarPara efeitos de contagem, os dias de férias são dias úteis, ou seja, os dias da semana de Segunda a Sexta-feira, com excepção dos feriados [art.º 238.º n.º 2 do Código do Trabalho (CT)].
Sendo assim, partindo do pressuposto de que o período que refere - 01 a 15 de Fevereiro de 2013 - consta do mapa de férias (art.º 241.º n.º 9 do CT), ele contabiliza 10 dias úteis de férias (já que o dia 12 de Fevereiro foi feriado).
Estando o dia 15 de Fevereiro compreendido no período de férias, obviamente que não teria que regressar ao trabalho nesse dia, mas somente na Segunda-feira seguinte, dia 18 de Fevereiro, já que a sua empresa se encontra encerrada ao Sábado e Domingo.
Quanto ao Sábado e Domingo nunca poderiam ser contabilizados como dias de férias, já que isso contrariaria o disposto no já referido art.º 238.º n.º 2 do CT.
Quanto à impossibilidade de marcação do último dia de férias à Sexta-feira ou vésperas de feriado, compreendo que seja uma grande “chatice” para empregadores que não laboram aos Sábados, Domingos e feriados; mas ilegal, só mesmo na imaginação do seu empregador…
Qualquer outra dúvida não hesite em colocá-la.
Prezado Paulo,
ResponderEliminarBom dia.
Trabalho em escalas, de domingo a sábado, sempre folgando às quartas. Saí de ferias no dia 01/08 e teria que retornar no domingo. É obrigatório o retorno ao domingo(01/09) ou posso retornar no dia 02/09? Neste caso, o domingo é considerado dia útil? Observação: Não deram nada para que eu assinasse referente ao período de ferias e o pagamento equivalente ao período foi feito apenas no dia 13/08. Dessa forma a empresa agiu de forma incorreta. Quais as penalidades da lei?
Meu caro visitante,
EliminarRelativamente à sua apresentação, terá que ter em consideração o mapa de férias, elaborado, obrigatoriamente, pelo seu empregador, art.º 241.º n.º 9 do Código do Trabalho (CT); sendo certo que o termo do seu período de férias nunca poderá ocorrer ao Domingo, já que é um dia não útil para efeitos de contagem.
Sendo assim, o período de férias ou termina à Sexta - e neste caso, visto que a sua entidade patronal labora ao Sábado, teria que ir trabalhar neste dia - ou à Segunda-feira - estando só obrigado a apresentar-se ao serviço na Terça.
Se tirou 22 dias úteis de férias, com início a 01 de Agosto, verifique que o período só termina no dia 02 de Setembro (Segunda-feira), já que o dia 15 de Agosto foi feriado.
Quanto ao pagamento do subsídio de férias - já no decurso do período de férias -, visto que nada assinou, é-lhe aplicável o disposto no art.º 4.º da Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro (regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013).
Sendo assim, pressupondo que gozou 22 dias úteis de férias, deveria ter recebido, desde logo, metade do subsídio antes do início do período de férias, ou seja, em Julho. A outra metade deve ser paga em duodécimos.
A não observância do disposto naquele art.º 4.º faz incorrer o empregador numa contraordenação muito grave (art.º 548.º e sgts. do CT).
Confesso, no entanto, que o legislador não foi muito feliz na elaboração desta Lei n.º 11/2013. Senão repare:
Refere o seu art.º 4.º n.º 3 que: “O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar”.
Então o direito a férias não se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior (2012)? E não se vence a 1 de Janeiro (2013)?
Tendo entrado a Lei n.º 11/2013 - nos termos do seu art.º 12.º - em vigor no dia 29 de Janeiro de 2013, ela não deveria ser aplicável às férias de 2013 (vencidas em 01 de Janeiro) … Um erro evidente, já que o diploma foi criado para vigorar durante o ano de 2013.
Espero que o meu esclarecimento lhe tenha sido útil. Para qualquer outro, estou ao seu dispor.
Boa tarde, trabalho no sector privado e iniciei as minhas férias do dia 1 de agosto, tendo folgado no domingo 4h, na segunda 8h e na terça outras 4h. Assim sendo, quando conto os meus dias de férias daquela semana contou com o sábado e o domingo uma vez que já folguei naquela semana ou conto só de 2a a 6a? É porque uma vez que trabalho ao fim de semana não sei bem em que dia começo a trabalhar, se domingo (amanhã) ou se na próxima 3a feira, uma vez que 2a é o meu dia de folga. muito obrigada
ResponderEliminarSr. Anónimo,
EliminarPara efeitos de contagem, os dias de férias são dias úteis, ou seja, os dias da semana de Segunda a Sexta-feira, com excepção dos feriados [art.º 238.º n.º 2 do Código do Trabalho (CT)].
O Sábado e o Domingo (que não sejam feriados) só entram na contagem de dias de férias, em substituição dos dias úteis coincidentes com as folgas do trabalhador (art.º 238.º n.º 3 do CT), o que não parece ser o seu caso.
Exemplo: O trabalhador «A» inicia o seu período de férias a uma Segunda-feira. No entanto, a Quarta-feira corresponde à sua folga. Neste caso, esta Quarta não entra no período de férias, mas, em sua substituição, o Sábado.
Para saber quando terá de se apresentar ao serviço, deverá ter em consideração o mapa de férias [art.º 241.º n.º 9 do Código do Trabalho (CT)], designadamente o número de dias úteis marcados.
Qualquer outra dúvida não hesite em colocá-la.
Muito obrigada pela sua ajuda!! Bem-haja.
ResponderEliminarBoa tarde
ResponderEliminarSou um empregador de sc
acordei com os funcionários para trabalhar 44 entre segunda a sexta, folgando no sábado
Que seria 4 horas para completar a semana.
Á pergunta é;
Caindo um feriado no sábado, teria que compensar estas 4Horas?
Ou como fica?
Sr. Anónimo,
EliminarO horário de trabalho delimita não só o período normal de trabalho diário como também semanal [art.º 200.º n.º 1 do Código do Trabalho (CT)]. No caso da sua empresa, ela funciona de Segunda a Sábado, por um período de 44 horas semanais.
Se encerra aos Domingos, então nos dias considerados como feriado obrigatório a laboração é suspensa (art.º 236.º n.º 1 do CT). Sendo a laboração suspensa num desses dias, o número de horas de trabalho nunca totalizaria 44, mas, no seu caso 40.
Estas 4 horas ultrapassam, assim, o período de trabalho semanal, devendo ser consideradas como trabalho suplementar (art.º 226.º n.º 1 do CT); salvo, claro, se houver acordo prévio entre si e os trabalhadores no sentido de considerar essas quatro horas uma compensação pela suspensão de actividade (o feriado no Sábado) – art.º 226.º n.º 3 al.ª b) do CT.
Espero que o meu esclarecimento lhe tenha sido útil. Para qualquer outro, estou ao seu dispor.
Prezado Paulo, Boa tarde!
ResponderEliminarTenho um saldo de 5 dias de férias. Minha dúvida é caso entre em férias na segunda-feira como fica a contagem do sábado e domingo?
Sr.ª Ana Carla Oliveira,
EliminarA resposta à sua questão depende do tipo de laboração, isto é, se trabalha ou não ao Sábado e ao Domingo.
Como já tenho vindo a referir, para efeitos de contagem, os dias de férias são dias úteis, ou seja, os dias da semana de Segunda a Sexta-feira, com excepção dos feriados [art.º 238.º n.º 2 do Código do Trabalho (CT)].
No entanto, no caso que me apresenta, as férias iniciam às 00h00 de Segunda-feira, terminando às 23h59 de Sexta, ou seja, às 00h00 de Sábado já não se encontra no período de férias. Sendo assim, o Sábado - que é um dia não útil para efeitos de contagem do período de férias - é agora - fora desse período - um dia útil de trabalho, caso, claro, o empregador labore nesse dia.
Ainda que o empregador labore ao Sábado, o Código do Trabalho (art.º 238.º n.º 3.º) prevê uma possibilidade de o trabalhador - na mesma situação que apresenta - não se apresentar nesse dia.
Assim, se o trabalhador inicia as férias à Segunda-feira, mas, por direito, a Terça-feira já seria sua - por corresponder ao dia da sua folga -, então este dia não entra no período de férias, mas, em sua substituição, o Sábado. Neste caso, o trabalhador só teria que se apresentar ao serviço no Domingo - caso o empregador laborasse neste dia - ou na Segunda - em caso contrário.
Espero que o meu esclarecimento lhe tenha sido útil.
Prezado Paulo, Bom dia!
ResponderEliminarEstou tendo um problema com as minhas férias, vou colocar a situação para você:
Pedi para tirar 20 dias de férias primeiramente e depois os outros 10 dias restantes.
Tirei os 20 dias do dia 03/06/2013 ao dia 22/06/2013. O meu último dia de férias encerrou em um sábado. Sendo assim a empresa alegou que eu "perdi" o domingo 23, ficando assim 21 dias de férias.
Me sobraram 9 dias de férias, que eu pedi para serem do dia 12/09 ao dia 20/09. A empresa alegou que eu não podia ter o último dia na sexta, pois como as férias são dias corridos eu teria ao invés de 9, 11 dias de férias pois ela está contando o sábado e domingo após a sexta.
Mas pelo o que eu pesquisei, as férias são consideradas dias trabalhados, então porque esse final de semana é "somado" sendo que eu já paguei por ele? E aqui não se trabalho nos finais de semana.
Eu expliquei esse ponto para a empresa, e eles me falaram que são eles que escolhem se terei ou não o último dia de férias na sexta e ficar em casa o sábado e domingo.
Estou confusa com essa situação. Você poderia me ajudar Paulo?
Obrigada!
Sr.ª Anónima,
EliminarOs 30 dias de férias (corridos) do direito brasileiro, se reparar, correspondem aos 22 dias úteis do Código do Trabalho Português - que exclui os Sábados, os Domingos e os feriados. Senão vejamos:
O período de 03 a 22 de Junho (20 dias corridos) corresponde, na verdade, a 15 dias úteis de férias; e o de 12 a 21 de Setembro (10 dias corridos), 7 dias úteis.
Penso que para entidades que não laboram ao Sábado, ao Domingo e aos feriados, o sistema em Portugal (do dia útil) é mais lógico.
Ainda assim, penso que no seu caso não haverá grandes dúvidas.
As férias foram-lhe concedidas em dois períodos, pelo seu empregador. A primeira concessão foi de 03 a 22 de Junho, contabilizando 20 dias corridos; não os 21 como pretende o seu empregador - pois o Domingo (dia 23) já fica fora do período de férias (que terminou às 23h59 de Sábado). Este período de férias ficou anotado na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como no livro de registo dos empregados (se não ficou devia ter ficado…).
Sobram 10 dias corridos de férias, que a iniciarem-se no dia 12 de Setembro, terminam no Sábado, dia 21 de Setembro. Sendo assim, visto que a empresa está encerrada no Domingo, só terá que se apresentar na Segunda-feira, dia 23 de Setembro.
Espero que o meu esclarecimento lhe tenha sido útil.
Inicio De ferias no dia 09 e pretendo voltar no dia 23, na minha contagem contaria 12 dias de férias, o final de semana dos dias 21 2 22 (sabado e domingo) não contaria, certo, está correta a minha contagem?
ResponderEliminarSr.ª Anónima,
EliminarSe o seu período de férias inicia no dia 09 de Setembro e termina no dia 23, ele contabiliza 11 dias úteis de férias. Tem toda a razão quando refere que o Sábado e o Domingo (dias 21 e 22) não contam como dias úteis de férias (art.º 238.º n.º 2 do Código do Trabalho), já que contidos no período compreendido entre 09 e 23 de Setembro.
Espero que o meu esclarecimento lhe tenha sido útil. Para qualquer outro, estou ao seu inteiro dispor.
Boa tarde Sr. Paulo Soares.
ResponderEliminarUma duvida, trabalho por turnos folgas rotativas, quero tirar férias de 23 de Dezembro ate dia 2 de Janeiro,neste periodo temos 2 feriados,tenho de gastar dias de férias nestes 2 feriados??
desde já obrigado pelo esclarecimento.
um bem haja!
Sr. Anónimo,
EliminarEnquanto o legislador não adaptar as normas laborais ao trabalho contínuo, o regime é o mesmo, aplicando-se, também a este, o art.º 237.º e sgts do Código do Trabalho (CT).
Sendo assim, ainda que trabalhando por turnos, são dias úteis, para efeitos de férias, os dias da semana de Segunda a Sexta-feira, com excepção dos feriados (art.º 238.º n.º 2 do CT).
No seu caso, os dois feriados, porque contidos no período de férias, serão contabilizados como dias não úteis. Como tal, não necessitará de gastar dias de férias nesses dois feriados.
Espero que o meu esclarecimento lhe tenha sido útil.
Boa tarde, Sr. Paulo,
ResponderEliminarEncontrei o seu blog enquanto procurava o conceito de dia útil para efeitos legais, mas pelo que percebi o conceito de "dia útil" não é o mesmo para toda a legislação nacional. Se percebi correctamente o dia de Sábado poderá em alguns casos ser considerado um dia útil e noutros não.
Gostaria então, se possível, obter informação em relação ao conceito de dia útil a ser aplicado n.º 4 do artigo 26.º do Regulamento n.º 114/2012, de 13 de março disponível em http://dre.pt/pdf2sdip/2012/03/052000000/0946809477.pdf
Cumprimentos,
Ivo Santos
Sr. Ivo Santos,
EliminarAproveito para agradecer a sua visita e a sua questão.
Na verdade existem conceitos que dependem do diploma legal onde são inseridos. É por esse motivo que, de modo a obviar dúvidas interpretativas, são muitas vezes introduzidas, no próprio diploma legal, determinadas definições. É o caso do “dia útil”.
Se por um lado, para efeitos de férias, são dias úteis os dias da semana de Segunda a Sexta-feira, com excepção dos feriados [art.º 238.º n.º 2 do Código do Trabalho (CT)] - podendo, eventualmente, em sua substituição, ser considerados os Sábados e os Domingos que não sejam feriados (art.º 238.º n.º 3 do CT); por outro, para efeitos do n.º 4 do artigo 26.º do Regulamento n.º 114/2012, de 13 de Março, são dias úteis os dias da semana, de segunda a sexta-feira, excepto os feriados nacionais, a terça-feira de Entrudo e a véspera de Natal [art.º 2.º n.º 1 al.ª e) do mesmo diploma legal].
Espero que o meu esclarecimento lhe tenha sido útil. Para qualquer outro, estou ao seu inteiro dispor.
Boa tarde,
ResponderEliminarGostaria de seus esclarecimentos quanto a minha situação, agendei 10 dias de férias com inicio em 05/11/13 e fim em 14/11/13, porém no dia 15/11/13 é feriado, então minha gerente quer descontar o dia 15/16/17 sexta-sábado-domingo, um total de 13 dias, isso é correto? Se não é, aonde encontro isso na lei para mostrar a ela?
Sr.ª Anónima,
EliminarPelo conteúdo da sua questão, será aplicável o direito laboral brasileiro. Sendo assim, e contrariamente ao que sucede no direito português, os dias de férias são corridos, incluindo Sábados, Domingos e feriados.
Se o seu período de férias inicia às 00H00 do dia 05 de Novembro de 2013 e termina às 23H59 do dia 14 do mesmo mês (10 dias corridos) - período que deverá ficar anotado no livro de registo de empregados, bem como na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - podemos concluir que o dia 15 de Novembro já se encontra fora do período de férias.
Neste caso, terá que se apresentar ao trabalho no dia 15 de Novembro se a sua empresa laborar nesse dia.
A pretensão da sua gerente corresponde a um período de férias de 13 dias, a iniciar em 05 de Novembro e a terminar em 17 de Novembro, não correspondendo, assim, ao seu inicial agendamento.
Espero que o meu esclarecimento lhe tenha sido útil.
Boa tarde
ResponderEliminarTenho uma questão que é a seguinte:
No caso de uma empresa do ramo da restauração e bebidas, que labora todos os dias (2ª a Domingo inclusive feriados) e cujos trabalhadores têm apenas uma dia de folga por semana fixa (alguns têm folga ao sábado ou ao domingo). Segundo o art.º 238.º n.º 3 do Código do Trabalho supostamente deveriam ser trocados o Sabado e o Domingo pelo dia de descanso correspondente durante a semana, mas neste caso apenas temos UM dia de folga semanal. Assim, como se processa a contagem dos dias de férias?
Obrigado
Sr. Anónimo,
EliminarNo caso que refere, os dias de descanso do trabalhador (Sábado ou Domingo) não coincidem com dias úteis, logo não se aplica a regra da substituição contida no art.º 238.º n.º 3 do Código do Trabalho.
Sendo assim, por exemplo, para um período de 5 dias úteis de férias a iniciar numa Segunda-feira:
● O trabalhador que tem folga à Terça-feira vê este dia ser substituído pelo Sábado seguinte, só tendo que se apresentar ao serviço do Domingo;
● Para o trabalhador que tem folga ao Sábado, não existindo qualquer substituição, apresenta-se também no Domingo.
Como vê, a aplicação do regime do art.º 238.º n.º 3 confere uma certa justiça; a qual pode ser posta em causa se entendermos que a folga é uma compensação por dias de trabalho…
Com os meus melhores cumprimentos,
Boa tarde.
ResponderEliminarGostaria de uma orientação: trabalho numa empresa do ramo industrial (Metal-Mecânico), no turno da noite (das 22hs às 6:58hs). Estou gozando das minhas férias no período de 22/01 a 20/02.
Meu retorno ocorrerá numa sexta-feira (21/02), porém uma colega havia me comentado que não poderia retornar por ser uma sexta-feira - isto está correto??
Grato
Sr. Guigo,
EliminarSe a sua empresa labora à Sexta-feira e as suas férias terminam às 23H59 de Quinta-feira (dia 20), terá que entrar ao serviço às 22H00 de Sexta-feira (dia 21).
Com os meus melhores cumprimentos,
Trabalho em uma empresa de cobrança de seguna a sexta, em funçao do carnaval na primeira semana de março, a empresa nao vai abrir dias 03 e 04, sendo assim o dia para começar a contabilizar as ferias eh dia 05/03?
ResponderEliminarSr. Anónimo,
EliminarA situação que me reporta parece enquadrar-se no art.º 242.º n.º 2 al.ª b) do Código do Trabalho (CT). Sendo assim, estamos perante um encerramento para férias dos trabalhadores.
Neste caso, a Terça-feira de Carnaval (dia 04 de Março) - feriado facultativo - foi considerada (como feriado) pela sua entidade empregadora. O dia 03 de Março (Segunda-feira) está, assim, entre o feriado (Carnaval) e um dia de descanso semanal, o Domingo, de acordo com o já referido art.º 242.º n.º 2 al.ª b) do CT.
Sendo assim, se pretender “colar” as suas férias àquele período, inicia, sim, dia 05 de Março, mas tenha em atenção que já foi gasto um dia útil de férias, o dia 03 de Março. O dia 04 não conta, pois é um dia não útil para efeitos de contagem (art.º 238.º n.º 2 do CT).
Espero que o meu esclarecimento possa ser útil.
Olá! Minhas férias sempre é dividida em semanas... Tiro 20 dias de férias, mas dividido em três semanas separadas. Então como tiro uma semana, é correto contar 7 dias e não 5 dias ? Pois tido uma semana em um mês... Depois de alguns meses tiro a outra semana... E depois de mais alguns meses tiro a terceira semana. Mas sempre contam 7 dias para cada semana. Isso é correto ? Grato. Marcelo
ResponderEliminarMeu caro Marcelo,
EliminarOnde é que exerce a sua actividade laboral? Portugal ou Brasil?
Em Portugal contabilizam-se 22 dias úteis de férias (excluem-se os Sábados, os Domingos e os feriados) e no Brasil 30 (incluem-se os Sábados, Domingos e feriados).
Logo, uma semana de férias em Portugal são 5 dias úteis de férias, e no Brasil são 7 dias corridos.
Cumprimentos,
Boa Noite.,
ResponderEliminarTenho uma questão que é a seguinte. Trabalho numa empresa só ao Fins de semana (sabado e domingo), dia descanso é á 2º e descanso obrigatorio é a 3º.Apra efeito de marcaçao de ferias contam-se os dias uteis ( 2º a 6º) e nao uteis sab e domingos e feriasdos?
Cumprimentos
Sr. Anónimo,
EliminarAinda que estejamos perante laboração contínua, o regime de marcação de férias é só um.
Sendo assim, consideram-se como “dias úteis” de trabalho, e consequentemente, para efeitos de marcação de férias, aqueles que decorrem de Segunda a Sexta-feira, excluindo-se o Sábado (dia de descanso suplementar), o Domingo (dia de descanso obrigatório) e os feriados. Estes últimos são considerados, por isso, “dias não úteis” (art.º 238.º n.º 2 do Código do Trabalho).
Com os meus melhores cumprimentos.
Bom dia.,
ResponderEliminarTrabalho numa empresa só aos fins de semana e os dias de descanso sao á 2º e 3º feira.
Antigamente marcava as ferias nos dias uteis e saltava sab/dom e feriados. Agora dizem que tenho de contar os sab e domingos ( pq sao dias de trabalho) desde que nao sejam feriados.
A ser assim, poderei contar os dias de ferias a partir de um sabado?
(ex: na regra antiga tinha marcado para o 1º periodo de ferias de 9 -15 abril (5 dias ferias). Nesta nova regra poderei contar de 4- 9 Abril ( 4 dias de ferias)?
Cumprimentos
Elsa
Cara Elsa,
EliminarComo referi no comentário anterior, o regime de marcação de férias é só um, quer estejamos perante laboração contínua, quer perante a paradigmática semana-americana (trabalho de Segunda a Sexta). Sendo assim, aplica-se, em ambos os casos, o art.º 238.º n.º 2 do Código do Trabalho, que estabelece o seguinte:
“Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados”.
Como tal, nunca poderá contar um Sábado como dia de férias…
(Ainda que este não seja o regime ideal face à laboração contínua - como refiro no meu artigo -, é o regime que temos)
Espero que o meu esclarecimento lhe possa ser útil.
Boa Noite Dr.,
EliminarPelo que entendi, as minhas ferias serão marcadas pelos dias uteis ( 2º a 6º), nao contanto sab/ dom e feriados. Apesar de só laborar aos sab e domingos e considerarem a 2º feira como descanso suplementar e a 3º como descanso obrigatorio. Entao o nº 3 do artigo 238 nao se aplica ao meu caso.
Cumprimentos
Cara Elsa,
EliminarA redacção dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, ao art.º 238.º n.º 3 do Código de Trabalho (CT), não significa que os dias úteis de férias deixem de ser os dias da semana de Segunda-feira a Sexta-feira, com excepção de feriados (art.º 238.º n.º 2 do CT).
O que acontece é que no caso de serem marcados dias úteis que coincidam com dias de descanso do trabalhador, os mesmos são substituídos posteriormente) pelo Sábado e Domingo (não feriados).
Esta é uma norma importante quando as férias terminam à Sexta-feira e a entidade empregadora labora ao Sábado e ao Domingo.
Exemplo:
• Se a Elsa tirasse 5 dias úteis de férias (de Segunda a Sexta-feira) e a Terça fosse o seu dia de folga, só teria que se apresentar ao serviço no Domingo (já que a Terça seria substituída pelo Sábado);
Nos restantes casos (não havendo feriados ao Sábado e Domingo), vai dar ao mesmo, senão vejamos:
- Pretende o período de férias de 04 a 09 de Abril (Sexta a Quarta-feira - 4 dias úteis de férias). Ainda que a Segunda e a Terça-feira sejam substituídas pelo Sábado e pelo Domingo, o resultado vai ser o mesmo (início a 4 e «terminus» a 9 …)
- Também no período de 09 a 15 de Abril (Quarta a Terça-feira - 5 dias úteis de férias) o resultado seria o mesmo. A Segunda e a Terça-feira seriam substituídas pelo Sábado e pelo Domingo, mas em ambos os casos só teria que se apresentar na Quarta-feira (caso laborasse neste dia).
Em conclusão: O art.º 238.º n.º 3 do CT aplica-se ao seu caso. No entanto, a substituição aí mencionada só opera após a marcação de férias nos termos do art.º 238.º n.º 2 do CT (regra dos dias úteis).
Com os meus melhores cumprimentos.
Boa noite,
ResponderEliminarNo decorrer desta semana irei ser pai.
A minha dúvida é a seguinte:
Vou solicitar subsidio parental inicial exclusivo do pai pelo período de 20 dias úteis (5+5+10) consecutivos, durante este período temos o carnaval (4 de Março), para fazer as contas, este dia conta como útil ou não?
Informo que trabalho num hospital EPE, com contrato individual de trabalho por tempo indetermidado.
Aguardo resposta
Obrigado
Sr. Anónimo,
EliminarAntes de mais, os meus parabéns antecipados.
Desde 01 de Maio de 2009 que, por força do art.º 22.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, é aplicável, aos trabalhadores que exercem funções públicas, a disciplina da parentalidade prevista nos art.ºs 33.º a 65.º do Código do Trabalho (CT).
No seu caso, é aplicável o art.º 43.º, com epígrafe: “Licença parental exclusiva do pai”.
Tendo em consideração que os dias de licença são úteis (Segunda a Sexta-feira, com excepção dos feriados), a sua questão é pertinente.
Sendo a Terça-feira de Carnaval um feriado facultativo (art.º 235.º n.º 2 do CT), terá que verificar se existe algum instrumento de regulamentação colectiva que o defina como tal (ou se isso consta do contrato de trabalho). Só assim ele será considerado como dia não útil para efeitos de contabilização.
Espero que o meu esclarecimento lhe possa ser útil.
Boa tarde,
ResponderEliminarNossa jornada de trabalho é de segunda à sexta, das 08h às 18hs com 1he20min de almoço.
As férias terminam na sexta-feira, logo, eu deveria retornar no sábado, mas como não trabalhamos neste dia, o correto é o retorno acontecer na segunda-feira.
A conclusão é esta mesmo?
Fui informado de que eu seria descontado em dois dias pelo fato de eu não retornar no sábado.
Eu não entendi nada! Existe alguma coisa na lei que ampare tal decisão?
Desde já agradeço.
Parabéns pela excelente qualidade do seu Blog
Meu caro anónimo,
EliminarPartindo do pressuposto de que a sua actividade é exercida em Portugal, a resposta é afirmativa.
Outra não poderia ser a conclusão face ao que dispõem os n.ºs 1 e 2 do art.º 238.º do Código do Trabalho. Os dias de férias são dias úteis, como tais considerados os dias da semana de Segunda a Sexta-feira, com excepção dos feriados.
Sendo assim, o Sábado e o Domingo nunca poderão ser contabilizados como dias de férias. E, se as suas férias terminam às 23H59 de Sexta-feira, e a sua entidade patronal não labora ao Sábado e ao Domingo, claro que só terá que se apresentar ao serviço na Segunda-feira …
Com os meus melhores cumprimentos
Muito grato. Deus te abençoe!
EliminarBoa tarde amigo.
ResponderEliminarPoderia tirar uma dúvida?!
Trabalho no regime de 5x1 (trabalho 5 dias e folgo 1).
Minha dúvida é:
Folgo no sábado, trabalho no domingo e saio de férias na segunda;
Eu tenho direito à folgar antes de sair de férias? ou não?
Desde já agradeço a sua ajuda.
Um forte abraço
Batista.
Sr. Batista,
EliminarA folga é uma compensação pelos dias de trabalho efectivo. Sendo assim, visto que trabalhou 05 dias, terá direito à sua folga, ainda que ela preceda o período de férias. A sermos rigorosos, terá, ainda, direito a 1/5 de folga pelo Domingo que trabalhou.
Espero que o meu esclarecimento possa ser útil. E boas férias!
Muito obrigado!!!!
EliminarFoi bem esclarecedor.
boa tarde amigo trabalho com folga alternada folgando no sábado ou domingo, eu iria trabalhar até 31 de janeiro de 2014 e iria entrar de ferias mas trabalhei os primeiros 05 dias incluindo sábado e domingo das minhas ferias, Gostaria de saber como seria a porcentagem a ser paga pois trabalhei 02 dias não úteis e 03 dias úteis.....
ResponderEliminarDesde já agradeço.....
ATT; Marinho Nascimento
Sr. Marinho Nascimento,
EliminarPelo que me reporta, o seu período de férias foi alterado por motivo relativo à sua entidade empregadora. Neste caso, poderá efectuar a marcação dos dias alterados para um período posterior.
Terá, no entanto, direito a indemnização por eventuais prejuízos (demonstrados) por deixar de gozar férias no período previamente marcado (art.º 243.º do Código do Trabalho).
Penso que não terá renunciado a esse período de férias não gozado, caso em que teria, na mesma, direito ao subsídio de férias correspondente, acrescido da retribuição do trabalho prestado nesses dias (art.º 238.º n.º 5 do Código do Trabalho).
Espero que a minha resposta lhe possa ser útil.
vlw muito obg.
EliminarBoa noite! Minha dúvida é a seguinte: agendei ferias de 10 dias com início em 08.04 e ultimo dia em 17.04. No entanto o retorno deverá ser em 18.04 que é feriado e a empresa não trabalha, na segunda dia 21.04 também é feriado e devo retornar no dia 22.04, mas a empresa quer me descontar estes 4 dias dos demais 20 dias que vou tirar em outra época. Meu contrato de trabalho é de segunda à sexta. O que posso justificar à empresa neste caso?
ResponderEliminarSr. Anónimo,
EliminarPelo conteúdo da sua questão, concluo que exerce a sua actividade no Brasil.
É diferente a duração do período anual de férias em Portugal e no Brasil, 22 dias úteis e 30 dias corridos, respectivamente.
Na sua situação, nem está em causa o facto de se seguirem dois feriados, um Sábado e um Domingo - quatro dias em que a sua entidade patronal não labora -, pois estes excluem-se do período de férias marcado.
Senão vejamos. As suas férias iniciam às 00H00 do dia 08 de Abril de 2014 e terminam às 23H59 do dia 17 de Abril. Sendo assim, às 00H00 do dia 18 de Abril (feriado) já se encontra fora do período de férias, devendo ser tratada como os demais trabalhadores, sob pena de violação do princípio da igualdade.
Verifique, no entanto, nos respectivos registos, se as férias terminam realmente no dia 17 de Abril de 2014.
Com os meus melhores cumprimentos.
Bom dia,
ResponderEliminarA minha dúvida é a seguinte:
Comecei a trabalhar numa IPSS a 15 de Setembro 2013. Em Dezembro deram me um calendário para marcar ferias e vi que tinha direito a 12 dias de férias a partir de Março de 2014. Segundo o codigo do trabalho está correto. No fim do mês de Janeiro ocorreu que me disseram que não direito a marcar férias pois gozam ferias este ano mas são referentes ao ano anterior. O que eu gostaria de saber é se isso é viável, ou seja eu não ter direito a ter ferias. Aguardo uma resposta..
Sr. Anónimo,
EliminarÀs Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) - Estatuto aprovado pelo Decreto-lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro -, é aplicável, no que concerne a férias, o regime do Código do Trabalho. Sendo assim, vejamos:
Começou a trabalhar em 15 de Setembro de 2013, logo, tem direito 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, com o limite máximo de 20 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após 6 meses completos de execução do contrato [art.º 239.º n.º 1 do Código do Trabalho (CT)].
No entanto, terminou o ano sem que se tivesse completado esses 6 meses, ou seja, sem que tivesse direito ao seu gozo.
Neste caso, no dia 01 de Janeiro de 2014, venceu o direito a gozar esses dias de 2013 (os quais deverão ser gozados até dia 30 de Junho de 2014, art.º 239.º n.º 2 do CT), assim como o direito a 22 dias úteis de férias de 2014, art.º 237.º n.º 1 do CT (presumindo que o contrato não cessa em 2014).
No total, não poderá resultar, em 2014, o gozo de mais de 30 dias úteis de férias, com a excepção prevista no art.º 239.º n.º 3 do CT.
Mas então, quantos dias de férias se venceram em 01 de janeiro de 2014?
→ 15 de Setembro de 2013 (início do contrato);
→ 15 de Outubro de 2013 (2 dias úteis de férias);
→ 15 de Novembro de 2013 (2 dias úteis de férias);
→ 15 de Dezembro de 2013 (2 dias úteis de férias);
→ Em rigor, acresce mais 1 dia útil de férias por conta do período laboral de 15 de Dezembro a 01 de Janeiro;
→ 1 de Janeiro de 2014 - vencem estes 7 dias de 2013, bem como os 22 referentes a 2014. No total, 29 dias úteis.
Se o contrato cessar em 2014, não terá direito aos 22 dias úteis, mas somente ao número de dias proporcional ao tempo de serviço prestado neste ano (art.º 245.º n.º 1 al.ª b) do CT.
Se por acaso o contrato tivesse a duração de 1 ano (15 de Setembro de 2013 a 15 de Setembro de 2014), o resultado seria o seguinte:
→ 07 dias úteis de 2013 + 15 dias úteis de 2014 (aplicação do art.º 245.º n.º 3 do CT).
A violação, por parte da entidade empregadora, das normas enunciadas poderá fazê-la incorrer em contra-ordenação (art.º 239.º n.º 7 do CT), ou a compensar o trabalhador no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta (art.º 246.º do CT).
Espero que este esclarecimento lhe possa ser útil, bem como a todos os demais visitantes que se encontrem ou venham a encontrar na mesma situação.
Boa tarde, trabalho em restauração, logo é sistema laboral continuo. Tenho folga ao sábado, e tenho ferias marcadas de 1 de março a 15 de março, o que quer dizer que entrarei ao trabalho novamente dia 16 de março, que é um domingo. A minha dúvida é se sendo 11 dias utéis, que supostamente tenho que gozar, não seria suposto entrar ao trabalho só no dia 18 de março, 3ª feira? Obrigado, aguardo resposta.
ResponderEliminarMeu caro anónimo,
EliminarTendo em consideração que os dias de férias são dias úteis - como tal considerados os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados [art.º 238.º n.º 2 do Código do Trabalho (CT)] -, nunca poderá iniciar as suas férias no dia 01 de Março (Sábado) - até porque é o dia da sua folga (art.º 241.º n.º 2 do CT)
Para ter direito ao Domingo, dia 02 de Março, calculo que as férias se iniciam no dia 28 de Fevereiro; pois se se iniciassem somente na Segunda-feira, teria que ir trabalhar nesse dia.
Sendo assim - e laborando a sua entidade patronal no feriado facultativo (carnaval), art.º 235.º n.º 1 do CT -, contabilizando 11 dias úteis com início em 28 de Fevereiro, concluímos que o último dia de férias será 14 de Março.
Sendo o Sábado, dia 15 de Março, o seu dia de folga, só terá que se apresentar ao serviço, em princípio, no dia 16. Digo em princípio, já que a folga é uma compensação por dias de trabalho…
Espero que o meu esclarecimento a possa ajudar. Boas férias!
Boa noite!
ResponderEliminarTrabalho numa clínica sem ser em laboração continua em que tenho uma folga a um dia de semana e ao domingo, dia em que esta está encerrada. Vou iniciar férias a uma sexta feira e apresento-me quarta feira (contando o fim-de-semana como folgas da semana anterior). A minha questão é que o meu chefe não me deu a folga semanal na semana em que me apresento, ou seja apresento-me quarta e trabalho até sábado sem folga. Isto é legal?um dia de férias não é igual a um dia de trabalho?
Agradeço desde já a resposta e agradecia saber a lei que sustenta a mesma.
Cara anónima,
EliminarA folga é uma compensação por dias de trabalho efectivo. Embora não exista uma norma de onde se extraia expressamente esta conclusão, ela resulta da conjugação das subsecções VIII e X do Código do Trabalho, dedicadas, respectivamente, ao descanso semanal e às férias.
Com os meus melhores cumprimentos.
Boa Noite.
ResponderEliminarA minha dúvida é a seguinte:
Trabalho numa empresa do ramo têxtil ja há uns anos e este ano ja ouvi uns comentarios de que o patrao quer que se va trabalhar no dia de carnaval. Nos anos anteriores nao temos trabalhado.
Ele pode fazer isso?
Tambem ja se comentou que no caso de nao trabalharmos ele pretende descontar esse dia como sendo de férias. É possivel?
Agradeço resposta.
Muito obrigada.
Ana.
Cara Ana,
EliminarA Terça-feira de Carnaval é um feriado facultativo [art.º 235.º n.º 2 do Código do Trabalho (CT)]. Dependerá, pois, de regulamentação colectiva de trabalho ou do próprio contrato a sua observação como tal.
No caso de - opcionalmente - não ser considerado feriado, terá que ir trabalhar nesse dia, sob pena de falta injustificada (art.ºs 249.º n.º 3 e 256.º do CT).
Poderá, eventualmente - de modo a evitar a perda de retribuição -, esse dia ser substituído por um dia de férias, devendo, no entanto, manifestar, de forma expressa, essa intenção ao seu empregador, art.º 257.º n.º 1 al.ª a) do CT.
Espero que o meu esclarecimento possa ser útil.
Oi, gostaria de um esclarecimento: trabalho de segunda a sexta das 07:00 as 17:00 com intervalo de 2 hs de almoço e sábado de 07:00 as 11:00, entrei de férias no dia 03 de fevereiro sabendo que tem feriado de carnaval e domingos, qual seria a data certa da minha volta ao trabalho?
ResponderEliminarCara Eloisa Souza,
EliminarCalculo que exerça a sua actividade laboral no Brasil. Sendo assim, e tendo em consideração a duração do período de férias - 30 dias corridos -, tendo iniciado em 03 de Fevereiro, terá que se apresentar no trabalho no dia 05 de Março.
Continuação de boas férias.
Boa noite,
ResponderEliminarGostaria de tirar uma dúvida, e se possivel ao longo da explicação que me vai dar, se me podia ir metendos os artgs, pois não os encontrei na internet.
É o seguinte:
Eu trabalho numa loja de roupa num shopping, trabalho a semana toda, c horários rotativos, e por conseguinte, c folgas rotativas. O problema éq eu fui de férias de 14 de Fevereiro(inclusive) (Sexta-Feira) e supostamente, tenho que me apresentar ao trabalho dia 1 de Março (Sábado). Mas nós não temos nenhum mapa c os nossos dias de folga, ou seja, durante esses 15 dias de férias que eu tive não sabia supostamente quais os meus dias de folga. Só que uma encarregada de outra loja de roupa do shopping alertou-me que, como as minhas ferias acabam na sexta, eu tenho direito ao fim-de-semana. Fiquei um pouco confusa, e se possivel queria saber se me podia esclarecer.
Obrigado
Cara anónima,
EliminarNo seu caso, e do ponto de vista prático, não é relevante saber em que dias estaria de folga no período de férias, pois as folgas são uma compensação pelos dias em que trabalhou, e não pelos dias em que esteve de férias (cuja finalidade é proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação
social e cultural, art.º 237.º n.º 4 do Código do Trabalho (CT).
O art.º 238.º n.º 3 do CT - na redacção dada pela Lei no 23/2012, de 25 de Junho -, poderá trazer problemas interpretativos. No entanto, e como já tive oportunidade de referir em comentário anterior, o seu conteúdo é importante somente quando as férias acabam à Sexta-feira, havendo um dia de férias coincidente com a folga a que o trabalhador tem direito (compensatória de dias de trabalho).
Exemplo:
→ Imaginemos que A. trabalhou Quinta, Sexta, Sábado e Domingo. Teria direito a folga compensatória na Terça-feira. No entanto, entrou de férias na Segunda (até Sexta-feira). Aplicando o art.º 238.º n.º 3 do CT, a Terça-feira seria substituída pelo Sábado, só tendo que se apresentar ao serviço no Domingo.
No seu caso, as férias iniciaram-se no dia 14 de Fevereiro e terminaram no dia 28 do mesmo mês, mais precisamente às 23H59, contabilizando 11 dias úteis de férias, art.º 238.º n.º 2 do CT.
Sendo assim, às 00H00 de Sábado já não se encontra no período de férias. Como tal - e inexistindo qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleça o contrário -, o Sábado será um dia normal de trabalho, tendo, por isso, que se apresentar ao serviço nesse dia.
Quando referi: “inexistindo qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleça o contrário”; significa que poderá ficar estipulado, por exemplo, que se as férias terminarem à Sexta-feira ou véspera de feriado, o trabalhador terá direito ao fim de semana e ao feriado, caso o período de férias seja igual ou superior a 5 dias úteis.
Espero que o meu esclarecimento tenha sido útil.
Caro Dr.Paulo
ResponderEliminarUma empresa que labora 365 dias por ano, em que existem setores que trabalham por turnos rotativos em regime de 6 dias trabalho + 2 folga em horários 0/8; 8/16; 16/24 cujos 2 dias de folga são seguidos e que podem coincidir à 2ª e 3ª, 3ª e 4ª, 4ª e 5ª, etc. como são contabilizadas as férias desses empregados? Por ex. se ele estiver de folga numa 3 e 4ª feiras esses dias serão considerados o seu sábado e domingo na contagem dos dias de férias? Aplica-se o estipulado no artº 238º, nº 3 do CT?
Agradecia-lhe o seu esclarecimento.
RM
Caro RM,
EliminarNão obstante as especificidades do regime de trabalho por turnos, no que concerne a férias o regime é uno, aplicando-se também o art.º 238.º n.º 3 do Código do Trabalho (CT).
A solução ideal seria, como refiro acima, considerar, no regime de trabalho por turnos, como dias não úteis, as folgas dos trabalhadores.
Tal solução exigiria, no entanto, a antecipação anual das sua folgas, dificultando a flexibilidade e mobilização necessárias ao normal funcionamento da actividade laboral.
Com os meus melhores cumprimentos
Prezado,
ResponderEliminarA empresa em que trabalho exige que o final das férias dos funcionários termine em um dia útil. Por exemplo: Se as férias tiverem 5 dias e iniciar numa terça, eles exigem que eu tire 7 dias para terminar na segunda ou 4 dias para terminar na sexta, isso está correto?
Caro anónimo,
EliminarTal exigência surge do conteúdo do art.º 238.º n.º 2 do Código do Trabalho (CT), a saber: “Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados”.
Sendo assim, só podendo marcar férias em dias úteis, o raciocínio do seu empregador está correcto.
Espero que o meu esclarecimento o tenha ajudado.
Boa tarde
ResponderEliminarTrabalho numa câmara Municipal ao qual trabalho de segunda a sábado de manhã onde apenas tenho como descanso o sábado à tarde e domingo.
Gostaria de saber qual a sua legalidade assim como o direito de descanso como funcionário público.
Outra questão será a marcação de férias ao qual marquei um dos períodos como de sexta-feira a domingo ao qual me dizem que conta como dois dias de férias e não um.
Solicitava-lhe que me esclarecesse estas questões.
Sem mais de momento, com os mais sinceros e cordiais cumprimentos
Bernardo Direito
Meu caro Bernardo,
EliminarNos termos do disposto no art.º 166.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (Regime e Regulamento do contrato de trabalho em funções públicas), o trabalhador tem direito a dois dias de descanso por semana, um obrigatório e o outro complementar, em regra o Sábado e o Domingo.
O dia de trabalho complementar - devido à natureza do órgão ou por motivos de interesse público - poderá não ser gozado por inteiro, mas:
- Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso semanal obrigatório [art.º 166.º n.º 5 al.ª a)], ou então;
- Meio dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal obrigatório, sendo o tempo restante deduzido na duração do período normal de trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo da duração do período normal de trabalho semanal [art.º 166.º n.º 5 al.ª b)].
Terá, pois, que verificar se está a ser ultrapassado o limite máximo do período normal de trabalho, ou seja, as 40 horas semanais (art.º 122.º); que poderão, no entanto, ser aumentadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (não podendo, contudo, exceder as 48 horas semanais, art.º 131.º n.º 1).
Em relação às férias, iniciando numa Sexta-feira, nunca poderão terminar no Domingo, já que estamos perante dias úteis (Segunda a Sexta-feira, com exclusão dos feriados). Sendo assim, das duas, uma:
→ Ou inicia na Sexta-feira e termina no mesmo dia (1 dia útil de férias) - aqui teria que ir trabalhar no meio dia de Sábado, gozaria o descanso obrigatório (Domingo) e voltaria a trabalhar na Segunda-feira;
→ Ou então inicia as férias na Sexta e termina na Segunda-feira (2 dias úteis de férias). Neste caso só teria que se apresentar ao serviço na Terça-feira.
Espero que o meu esclarecimento possa ser útil.
Boa noite,
ResponderEliminarTrabalho 10 horas por dia de segunda a quinta, por consequente tenho 3 dias de folga semanais, sexta, sábado e domingo.
Gostaria de saber se ao marcar as minhas ferias, as sextas-feiras contam como dia de ferias ou se tenho de as marcar apenas de segunda a quinta?
Obrigada.
Cordialmente,
Celine Costa
Cara Celine,
EliminarAo marcar as suas férias, a Sexta-feira contará como dia útil, nos termos do disposto no art.º 238.º n.º 2 do Código do Trabalho (CT).
Repare que a Sexta-feira é uma compensação pelo excesso de serviço realizado nos quatro dias anteriores (40 horas semanais), o que não irá acontecer no período de férias.
Com os meus melhores cumprimentos,
Bom dia,
ResponderEliminarMarcando dois dias de ferias, sendo sexta feira e segunda feira seguinte a entidade patronal pode me colocar a trabalhar no fim de semana existente entre estes dois dias de ferias?
Obrigado
esqueci me de referir que trabalho por turnos numa instituição que trabalha de domingo a domingo 24 horas por dia.
EliminarMeu caro anónimo,
EliminarA sua questão é sinónimo de dor de cabeça para as entidades empregadoras…
Mas a resposta é simples, se você e o seu empregador acordaram [art.º 241.º n.º 1 do Código do Trabalho (CT)] o gozo de 2 dias úteis de férias seguidos, com início na Sexta-feira - tendo em consideração o disposto no art.º 238.º n.º 2 do CT -, não existe nada que o obrigue a trabalhar no Sábado e no Domingo.
Tenho conhecimento, no entanto, de casos em que a entidade empregadora tenta “transformar” esses 02 dias úteis seguidos em 01 + 01; ou seja, o trabalhador entra de férias às 00H00 de Sexta e termina às 23H59 do mesmo dia. Significa que, das 00H00 de Sábado às 23H59 de Domingo, ele não está de férias, tendo, por isso, que exercer a actividade laboral.
Espero que o meu esclarecimento possa ser útil.
Caro Dr. Paulo
ResponderEliminarUma empresa efetua um contrato de trabalho a termo certo de 12 meses com um colaborador com início no dia 8 Abril 2013. Em Abril de 2014 efetua a renovação desse contrato por igual período, o que significa que o contrato terminará a 7 Abril 2015.
No ano 2013 o colaborador gozou 16 dias de férias referentes aos meses de trabalho efetuado nesse ano.
No dia 1 Janeiro 2014 esse colaborador terá direito a 22 dias de férias atendento a que as férias vencem-se no dia 1 Janeiro de cada ano e estará ao serviço durante todo o ano de 2014, ou terá apenas direito a 20 dias de férias?
Gostaria de obter a sua opinião.
Obrigado.
RM
Caro RM,
EliminarO contrato iniciou-se no dia 08 de Abril de 2013. No dia 08 de Outubro - decorridos 6 meses do contrato - o colaborador teria direito a 12 dias úteis de férias (2 dias por cada mês), art.º 239.º n.º 1 do Código do Trabalho (CT).
No dia 08 de Dezembro de 2013, teria direito a 16 dias de férias; férias que, segundo referiu, ele já gozou. Não se esqueça, no entanto, que o colaborador, relativamente a 2013, ainda tem direito às férias correspondentes ao período de 09 a 31 de Dezembro…
Quanto às férias de 2014, visto que já não se trata do ano de admissão do colaborador, não se aplica o art.º 239.º n.º 1 do CT, mas o seu art.º 238.º n.º 1.
Sendo assim, no dia 01 de Janeiro de 2014 (art.º 237.º n.º 1 do CT), ele ganhou o direito a 22 dia úteis, conforme prevê o já referido art.º 238.º n.º 1 do CT.
Espero que o esclarecimento possa ser útil.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderEliminarGostaria de saber se as ferias podem ser dadas semanais e se tiradas conta-se feriados e finais de semanas? Não trabalho aos sábados e nem aos domingos. Exemplo as ferias começa no dia 13 de novembro á 22 de novembro contendo dois dias de feriados na semana 16 e 17 por exemplo como eu faço?
ResponderEliminarBoa noite,
ResponderEliminarAntes de mais parabéns pelo seu blogue, e pela disponibilidade em responder às dúvidas dos leitores.
Este post já é antigo, mas espero que me possa esclarecer algumas duvidas.
1. Trabalho em part time numa empresa da área da restauração, tendo duas folgas semanais fixas, domingo, dia em que a loja está fechada, e segunda feira. Trabalho portanto de terça a sábado. Para efeitos de férias, sempre que tiro uma semana tenho tirado de segunda a sexta e gozado o sábado e o domingo como dias de férias, sem que estes sejam contabilizados como tal, ou seja numa semana de segunda a domingo contabilizo apenas 5 dias de férias, embora não trabalhe nos 7 dias. Mas recentemente ao ler a CCT reparei que as minhas férias não podem começar a uma segunda feira, pq viola um dos artigos que diz que as férias não podem ter inicio a um dia de folga semanal. No meu caso que efeitos práticos é que isso tem? Se quiser tirar uma semana de férias (2ª a Domingo) devo contabilizar 4 dias úteis de férias, e voltar a presentar-me ao trabalho na terça seguinte (pq segunda estou de folga) ou de forma a não contabilizar segunda como dia de férias devo contabilizar sábado como dia de férias, e nesse caso também só voltar ao trabalho na terça?
2. Os meus patrões fecharam a loja na segunda e terça feira de carnaval, inicialmente descontaram os dois dias das férias de todos os funcionários, contudo, depois de uma funcionária ter avisado que terça era feriado (e logo não poder ser considerado para dia de férias), mantiveram apenas a segunda como dia de férias. Ora no meu caso, essa segunda feira, na qual eu já folgava e não tinha que ir trabalhar, pode ser considerado como dia de férias (tendo em conta que não tive qq compensação desse dia)?
3. No feriado de sexta feira Santa, os patróes optaram por manter a loja aberta, e compensar o feriado aos funcionários com um dia de descanso suplementar, acontece que esse dia foi a segunda feira seguinte, novamente no meu dia de folga. No meu caso, que já teria essa segunda feira de descanso de qq das formas, deveria ter sido compensada com um outro dia de descanso?
4. Recentemente, tb após leitura da CCT, avisamos os patrões que temos direito a 3 dias adicionais de férias, por assiduídade (coisa que eles diziam desconhecer e pela qual não pretendem dar efeito retroactivo para o ano de 2014), mas que concederam fazê-lo neste ano. Ora tenho duas questões: tenho uma colega (que só folga ao domingo) que tendo já usufruído dos 22 dias de férias e de 4 fins de semana de férias como "dias não uteis", pode fazer o seguinte: tirar férias no dia 4 ao dia 9 de Dezembro, ou seja, sexta dia 4, segunda dia 7, e quarta dia 9, já que terça é feriado e se exclui do periodo de férias? Não deviam, nesse caso ser contabilizados 4 dias de férias, ou seja esse sãbado pode ou não ser considerado como dia de férias não uteis, ou seja ela não precisa de trabalhar nesse dia e não precisa de o contabilizar, ou pelo contrario se quiser usufruir desse sábado tem que o contabilizar para o dia de férias, tendo então que vir trabalhar na quarta e não na quinta? A ultima questão, também relacionada com estes três dias adicionais de férias, é que os patrões disseram a dois funcionários, que só iniciaram funções na empresa em meados de 2014, que por não terem um ano civil completo de 2014 não poderão usufruir desses três dias adicionais de férias, isso confere?
Sei que são algumas questões e desde já agradeço toda e qq informação que me possa dar no que concerne às mesmas.
Muito obrigada e mais uma vez parabéns pelo excelente trabalho.
Cumprimentos
Boa tarde,
ResponderEliminarTrabalho como recepcionista 20 horas semanais, sendo o meu horário de 2ªfeira a 6ªfeira das 15h30m ás 18h30m e sábados das 8h00m as 13h00m.
Sendo o meu único dia de descanso o Domingo.
Para gozar as férias e incluir os sábados teria de contar 6 dias de férias (2ª a Sáb.) ?
Porque não faz muito sentido não ir trabalhar 2ª a 6ª e depois ir trabalhar o sábado.
Cumprimentos
Olá queria tirar uma dúvida tirei férias 30 dias saindo dia 1/10 numa Quinta -feira voltei a trabalhar no sábado do dia 31/10 eu trabalho no shopping de segunda a segunda tendo um domingo por mês e uma folga na semana fixa toda terça queria saber se tenho direito da minha folga da terça ou tenho q trabalhar a semana toda pra folgar n terça da seguinte semana...
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